Regimento da Comissão

26/05/2019

Acesse aqui o texto na íntegra da Comissão Eleitoral do CMPM para o biênio de 2019/2021. Conheça o regulamento, separe os documentos e se inscreva no prazo.

REGIMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA CIDADE DE SÃO PAULO - PLEITO DE 2019/2021 -

CAPITULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Esta Comissão Eleitoral, em conjunto com a Coordenação de Política para Mulheres da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura da Cidade de São Paulo, tem por objetivo organizar de maneira plural e democrática as eleições para a composição do novo Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres da Cidade de São Paulo para o biênio 2019-2021.

CAPITULO II - DA ELEIÇÃO

Art. 2º - A eleição será convocada pela Coordenação de Políticas para as Mulheres em conjunto com o CMPM, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, por meio de EDITAL na forma estabelecida no regimento interno do colegiado;

I - terá ampla e prévia divulgação;

II - desfrutará de autonomia plena para a prática de todos os atos que se façam necessários, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito;

III - os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização serão providos pela Coordenação de Políticas para as Mulheres da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Paragrafo 1º - A Comissão Eleitoral já eleita conforme reunião do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, realizada dia 19 de fevereiro de 2019, é composta por 7 (sete) membros, sendo:

I - 2 (duas) indicadas pela Coordenação de Políticas para as Mulheres; sendo indicadas Ana Claudia Carletto e Ana Cristina Souza;

II - 4 (quatro) representantes do CMPM; sendo eleitas as conselheiras Claudia Rodrigues (UBM), Ana Rosa (CUT), Maria do Amparo Oliveira (MDM) e Janice Massabni Martins (Projetech);

III - 1 (uma) indicada pela Câmara Municipal de São Paulo; sendo indicada Sandra Andreoni de Oliveira Ribeiro;

Art. 3º - A Comissão Eleitoral credenciará e referendará as candidatas da sociedade civil, as associações, organizações, movimentos sociais, bem como acompanhará a realização das eleições, dirimindo as dúvidas que eventualmente venham a surgir, na forma estabelecida neste regimento interno.

Art. 4º - Na eleição das representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deverá ser respeitada a seguinte distribuição:

I. 15 (quinze) representantes de entidades, organizações e movimentos sociais, considerando-se o seguinte:

a) 8 (oito) cadeiras para entidades, organizações e movimentos sociais específicos feministas e com comprovada atuação na temática de gênero, promoção dos direitos das mulheres e políticas para as mulheres;

b) 7 (sete) cadeiras destinadas a entidades, organizações e movimentos sociais mistos, desde que representadas por suas instâncias (secretaria, coordenadoria, entre outros) de mulheres, com comprovada atuação na temática de gênero, promoção dos direitos das mulheres e políticas para as mulheres.

II. 10 (dez) representantes das regiões da Cidade, sendo: 1) 02 (duas) da região norte; 2) 03 (três) da região sul; 3) 03 (três) da região leste; 4) 01 (uma) da região oeste; 5) 01 (uma) da região centro - que caracteriza a proporcionalidade da população da capital por cada região.

Art. 5º - As candidaturas de entidades, organizações e movimentos sociais específicos feministas, previstas na alínea "a" do inciso I do artigo 4º, entende-se:

I. Por movimentos sociais todas as organizações não constituídas juridicamente, mas que tenham pelo menos 02 (dois) anos de comprovada atuação, no município de São Paulo, na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos das mulheres, da igualdade entre mulheres e homens e com reconhecimento na área e na temática de gênero, feminista e de políticas para as mulheres

II. Por organizações da sociedade civil que trabalhem com a temática de gênero, constituídas juridicamente, com sede no município de São Paulo, com pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento e que comprovem atuação no atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos, estudo ou pesquisa da temática de gênero, com reconhecido impacto ou influência local.

Art. 6º - Para efeito no disposto do inciso II do artigo 4º, cada candidata somente poderá se candidatar para representar uma das regiões da cidade, bem como deverá comprovar residência e atuação na região a que pleiteia representar, podendo ainda ser candidata aquela que é representante dos Fóruns Regionais de Políticas para as Mulheres no âmbito da subprefeitura desde que comprove por meio de certificado.

Parágrafo 1º - A candidatura em qualquer dos casos mencionados no caput deste artigo deverá ser aprovada pela Comissão Eleitoral, com a presença de membros da comissão, em reunião específica para este fim e que comprovem este status por meio do Diploma outorgado.

Parágrafo 2° - Nas regiões que possuem três cadeiras, o pleito deverá conter ao menos uma candidata autodeclarada negra ou idosa.

Art. 7º - As conselheiras eleitas terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Art. 8° - A Eleição do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres terá ampla e prévia divulgação e ocorrerá no dia 27 de outubro de 2019, conforme regras previstas no Edital.

CAPITULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 9º - A responsabilidade da eleição será da Comissão Eleitoral que desfrutará de autonomia plena para praticar todos os atos que se façam necessários, desde que em conformidade com a lei.

Art. 10 - São atribuições da Comissão Eleitoral:

I. Garantir a lisura do processo eleitoral para composição do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres elaborando EDITAL com todos os termos e procedimentos a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;

II. Dirigir e acompanhar a realização do processo eleitoral, até o final dos trabalhos, dispondo sobre o seu funcionamento;

III. Aprovar as candidaturas de representantes de entidades, organizações e movimentos sociais, ligadas às questões de gênero;

IV. Fazer publicar no Diário Oficial da Cidade - DOC:

a. Relação das candidatas credenciadas;

b. Relação de indeferimento de inscrição de candidaturas, com as respectivas fundamentações;

c. Relação das eleitas;

d. Eventuais recursos impetrados e o resultado de seu julgamento;

e. Atas de todas as reuniões, as quais contenham o relato, ainda que sucinto, das principais decisões da Comissão Eleitoral, especialmente a fundamentação do deferimento ou indeferimento de cada candidatura, decisões sobre recursos interpostos e sua fundamentação;

f. Resultados finais da eleição.

V. Lavrar atas de abertura e encerramento de cada urna;

VI. Validar as cédulas de votação; quando for o caso;

VII. Deliberar sobre a validade ou anulação do voto;

VIII. Homologar os resultados finais, elaborando a ata de votação, que deverá ser assinada por todas as integrantes da Comissão Eleitoral, após o término do processo de apuração

IX. Dirimir as dúvidas e decidir sobre os casos omissos neste Regimento;

Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral solicitará a indicação de servidoras públicas municipais para suporte e apoio nas eleições

Parágrafo 2º - Serão convocadas as servidoras da Prefeitura Municipal de São Paulo por Subprefeitura para compor este quadro de acordo com o número e necessidade apontada pela Comissão Eleitoral.

CAPITULO III - DAS INSCRIÇÕES ÀS CADEIRAS PARA ENTIDADES, ORGANIZAÇÕES E MOVIMENTOS SOCIAIS FEMINISTAS E MISTOS

Art. 11 - As vagas a que se refere esse capítulo são destinadas as entidades, organizações e movimentos sociais com atuação comprovada do Município de São Paulo, na área de gênero, feminista e de políticas afirmativas para as mulheres.

Art. 12 - São requisitos para as entidades, organizações e movimentos sociais que participarem do pleito, como candidatas ao Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres, ter sede e desenvolver atividades no âmbito do Município de São Paulo e comprovar ações na área e na temática de gênero, de feminismo ou em políticas para as mulheres por meio de relatório de atividades.

Art. 13 - As cadeiras de entidades, organizações e movimentos sociais serão eleitas pelo voto direto e individual, tal como ocorrerá com as cadeiras regionais.

Art. 14 - Para habilitação das candidaturas de entidades, organizações ou movimentos sociais, pela Comissão Eleitoral, os documentos listados nos incisos deste artigo deverão ser apresentados no momento da inscrição:

I. Ficha de inscrição (Anexo I) devidamente preenchida;

II. Ato constitutivo, estatuto em vigor, ata de fundação ou similar, devidamente registrado, quando for o caso, para fins de comprovação do tempo de existência e da área de atuação;

III. Arquivo digital da logomarca da entidade em formato JPG, (150X200)px, tamanho inferior a 100 KB.

IV. Ata da última eleição da diretoria da entidade ou procuração outorgada pelo Presidente desta, acompanhada da Ata, para comprovar ser representante da organização.

V. Comprovação de atuação (de no mínimo dois anos), tempo de existência e atuação na mobilização, organização, atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos, estudo ou pesquisa da temática de gênero, conforme o caso, por meio de no mínimo dois dos itens abaixo:

a. Relatório de trabalho; b. Declaração de autoridades públicas, reportagens ou outros registros públicos; c. Documentos de outras entidades ou movimentos sociais, que comprovem realizações em parceria; d. Histórico do movimento social, acompanhado de atas de reuniões e/ou assembleias; e. Lista de Presença em eventos ou reuniões no último ano.

Art. 15 - Toda a documentação deverá ser enviada por e-mail que será devidamente divulgado em Edital publicado para este fim.

Art. 16 - As entidades, organizações ou movimentos sociais não poderão concorrer às vagas das cadeiras regionais nas 05 (cinco) regiões da cidade.

Art. 17 - Serão eleitas 30 (trinta) entidades, organizações ou movimentos sociais, sendo as 15 (quinze) mais votadas titulares e as demais suplentes, todas deverão indicar posteriormente sua representante.

Parágrafo 1°. Em caso de empate, será considerado como critério de classificação o tempo de existência da entidade, organização e movimento social, sendo considerado primeiro classificado o que tiver maior tempo de existência.

Parágrafo 2°. Caso não sejam deferidas inscrições de mais de trinta entidades as mais votadas poderão indicar titular e suplente de suas representantes, até que se complete o quadro.

Art. 18 - Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da Cidade, a lista de candidaturas das entidades, organizações e movimentos sociais deferidos e indeferidos com a respectiva impugnação.

Art. 19 - O prazo para interposição de recursos referentes às inscrições de candidaturas será de 3 (três) dias corridos, iniciado no primeiro dia útil após a publicação.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral julgará os recursos em até 03 (três) dias corridos, publicando as decisões no Diário Oficial da Cidade.

Art. 20 - O número de votação na urna para entidades, organizações, movimentos sociais será definido pela ordem alfabética.

CAPITULO IV - DAS INSCRIÇÕES ÀS CADEIRAS REGIONAIS

Art. 21 - Todas as candidatas às cadeiras regionais deverão preencher os seguintes requisitos:

a) Ser portadora de título de eleitora;

b) Em caso de imigrante, ser portadora de Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou protocolo de RNE;

c) Residir no Município de São Paulo;

d) Não ser funcionária pública comissionada ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;

e) Representar as entidades, organizações e movimentos sociais, com temática comprovada em gênero, feminista e em políticas para as mulheres, em âmbito local e regional ou representante do Fórum Regional de Politicas para as Mulheres;

f) Comprovada atuação na temática de gênero, feminista, promoção e defesa dos direitos das mulheres, promoção da igualdade entre homens e mulheres e políticas afirmativas para as mulheres.

Art. 22 - A candidata deverá apresentar os documentos listados nos incisos deste artigo no momento da sua inscrição:

I. Ficha de inscrição (Anexo II) devidamente preenchida;

II. Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade com foto

III. Em caso de imigrante, ser portadora de Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou protocolo de RNE;

IV. Título de eleitora (cópia simples);

V. Certidão de quitação eleitoral; que pode ser emitida pelo https://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

VI. Comprovante de residência em nome da candidata (cópia simples) com validade de 90 dias;

VII. Carta de referência da entidade da representante, devidamente subscrita pela(s) representante(s) legal(is) da entidade, organização e movimento social local, ou ato constitutivo, estatuto em vigor, ata de fundação ou similar, devidamente registrados, quando for o caso, para fins de comprovação do tempo e da área de atuação com a temática de gênero;

VIII. Arquivo digital com foto do rosto ou busto da candidata em formato JPG, (150X200) px, tamanho inferior a 100 KB.

IX. Declaração de Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto 53.177/12 (Ficha Limpa).

Art. 23 - Toda a documentação deverá ser enviada por e-mail que será devidamente divulgado em Edital publicado para este fim.

Art. 24 - Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da Cidade, a lista de candidaturas deferidas e indeferidas com a respectiva motivação, para eventual correção.

Art. 25 - O prazo para interposição de recursos referentes às inscrições de candidaturas será de 3 (três) dias corridos, iniciado no primeiro dia útil após a publicação.

Parágrafo único: A Comissão Eleitoral julgará os recursos em até 03 (três) dias corridos, publicando as decisões no Diário Oficial da Cidade.

Art. 26 - Serão consideradas eleitas, em ata de eleição que descreva todo o processo, as candidatas com maior número de votos, titulares e suplentes, na ordem decrescente do resultado final da votação.

Paragrafo Único: Em caso de empate, será considerada eleita a candidata comprovadamente mais idosa.

Art. 27 - O número de votação na cédula das candidatas regionais será definido pela ordem alfabética.

Parágrafo único - Cada eleitora somente poderá votar em uma candidata regional da região da zona eleitoral de seu título.

CAPITULO V - DA VOTAÇÃO

Art. 28 - Poderão votar na eleição do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres todas as mulheres a partir de 16 anos, regulares com a Justiça Eleitoral até dia 2 de junho de 2019, moradoras e eleitoras na cidade de São Paulo.

Art. 29 - A votação será realizada em dia a ser designado pela comissão eleitoral, das 9 horas às 15 horas, em pontos de votação também designados pela comissão eleitoral, objeto do edital, publicado no Diário Oficial, com ampla divulgação, da seguinte maneira por meio de 03 (três) votos:

I. O primeiro voto deverá ser dado à cadeira destinada às entidades, organizações e movimentos sociais de caráter específico feminista, conforme artigo 4, inciso I, alínea a.

II. O segundo voto deverá ser dado à cadeira destinada às entidades, organizações e movimentos sociais de caráter misto que tenham atuação em gênero, conforme artigo 4, inciso I alínea b.

III. O terceiro voto deverá ser dado à candidata ao pleito de vaga destinada a uma das 05 (cinco) regiões (norte, sul, leste, oeste e centro) de domicílio eleitoral da votante.

Art. 30 - As formas de identificação pessoal e de comprovação de residência para fins de inscrição prévia das candidatas imigrantes, bem assim para as eleitoras imigrantes, se dará pelos meios e formas estabelecidos no Edital do certame.

Art. 31 - O voto de mulheres transexuais será garantido por meio de auto declaração de gênero a ser apresentada no dia da votação, munidas de documento de identidade - RG com foto e título de eleitora.

Art. 32 - As eleitoras somente poderão votar munidas de documento de identidade com foto e título de eleitora.

CAPITULO VI - DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 33 - O processo de apuração será coordenado e presidido pela Comissão Eleitoral e supervisionado pelas fiscais.

Art. 34 - Ao final da votação as urnas, devidamente lacradas, deverão ser encaminhadas para o local de apuração, definido pela Comissão Eleitoral, onde será efetuada a apuração por funcionárias públicas municipais sob fiscalização e condução da Comissão Eleitoral.

Art. 35 - O resultado da eleição será publicado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do encerramento da eleição do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 36 - Após o encerramento da apuração, a Comissão Eleitoral deverá lavrar a ata, onde constará as ocorrências do dia, os recursos e o resultado final da apuração.

Parágrafo Único - A ata da eleição, uma vez lavrada, será assinada pelas representantes da Comissão Eleitoral.

Art. 37 - As candidatas terão um prazo de 3 (três) dias corridos para recorrerem, iniciados a partir do primeiro dia útil da publicação do resultado final da eleição.

Art. 38 - As normas previstas no Edital para a inscrição das candidaturas e indicação das representantes das entidades, organizações e movimentos sociais, procurarão contemplar os segmentos étnico/raciais, imigrantes, indígenas, lésbicas, mulheres transexuais, pessoas com deficiência, mulheres jovens e idosas.

CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá os recursos impetrados das candidaturas e da votação em um prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a interposição, na sede da Coordenação de Políticas para as Mulheres, Rua Líbero Badaró, 119 - 5° andar, Centro - São Paulo.

Parágrafo único. São irrecorríveis os julgamentos da comissão eleitoral havidos sobre os recursos em face de suas deliberações.

Art. 40 - As Conselheiras efetivas e suas respectivas suplentes serão nomeadas integrantes do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres, em ato público e publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 41 - O exercício da função de Conselheira é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 42 - Para os fins previstos nesta eleição deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada da candidata, independentemente do que constar em documento ou registro público.

Art. 43 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.



CMPM - Eleição 2019
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